Regularização

Adjudicação compulsória: como funciona em cartório?

Comprou, pagou e não conseguiu concluir a transferência? Entenda quando o pedido em cartório pode ser avaliado e o que preparar.

Dr. Henrique Vizentini Dr. Henrique Vizentini OAB/SP nº 513.578
Mão segurando chaves diante da entrada de um imóvel.
Imagem ilustrativa. Foto: Jakub Żerdzicki / Unsplash.

A resposta em poucas linhas

A adjudicação compulsória extrajudicial permite buscar a transferência de um imóvel no Registro de Imóveis quando existe uma obrigação de formalizar o negócio que não foi cumprida. Para o comprador que quitou o preço e não consegue a escritura, ela pode ser uma alternativa à ação judicial, desde que os requisitos e a documentação estejam atendidos. A análise começa pelo contrato, pelos pagamentos e pelo histórico registral do imóvel.

01 · Entenda o procedimento

O que é adjudicação compulsória extrajudicial?

Você comprou, pagou o preço combinado e recebeu as chaves. Mesmo assim, a transferência não foi concluída. O vendedor não responde, se recusa a assinar ou a empresa responsável pela venda encerrou suas atividades. O contrato continua guardado, mas o registro permanece em nome de outra pessoa.

A adjudicação compulsória trata do cumprimento da obrigação de transferir o imóvel. A legislação admite que esse pedido seja examinado diretamente no Registro de Imóveis competente, além de preservar a possibilidade de recorrer à Justiça.

O resultado pretendido é o registro da aquisição com base no título admitido no procedimento. Por isso, a solução não se resume a obter um papel no Tabelionato de Notas: é necessário verificar se o negócio e o imóvel permitem chegar ao registro.

O pedido extrajudicial exige representação jurídica. A previsão está no art. 216-B da Lei de Registros Públicos, com regras complementares no Código Nacional de Normas do CNJ e nas normas aplicáveis ao serviço.

Base: Lei 6.015/1973, art. 216-B; Código Civil, art. 1.418.

02 · Analise o seu caso

Quando esse caminho pode ser avaliado?

Uma situação frequente é a compra prometida por contrato, com o preço quitado e a obrigação de transferência não cumprida. Ainda assim, o pagamento é apenas uma parte da análise. É preciso conferir a validade do negócio, o conteúdo das obrigações e a possibilidade de individualizar e registrar o imóvel.

O negócio

Contrato

Qual instrumento fundamenta o direito e o que foi combinado sobre a transferência?

O pagamento

Quitação

Quais documentos comprovam o cumprimento do preço e das obrigações pertinentes?

A área

Identificação

O contrato corresponde ao imóvel descrito no registro e à área que se pretende adquirir?

A pendência

Formalização

Por que o título definitivo não foi concluído e quem deve participar do procedimento?

Cláusulas de arrependimento, condições contratuais, cessões e pendências no registro merecem atenção. Esses elementos podem mudar o enquadramento e as providências necessárias.

A lei também contempla cessionários e sucessores, além de outras pessoas legitimadas. Quem comprou de um comprador anterior precisa reconstruir a sequência dos negócios e demonstrar como o direito chegou até si.

Um ponto importante: o art. 216-B dispensa o registro prévio da promessa de compra e venda ou da cessão para o deferimento da adjudicação. Essa dispensa não elimina a necessidade de comprovar os demais requisitos e de analisar a situação registral do imóvel.

03 · Prepare a documentação

Quais documentos reunir primeiro?

Separe o que já existe antes de solicitar novos serviços. O contrato e a prova de quitação ajudam a entender o direito alegado; a certidão do imóvel ajuda a conferir quem consta no registro e quais atos podem interferir no pedido.

Sua preparação inicial

O que você já tem em mãos?

Marque os grupos disponíveis. Esta é uma lista de preparação, não a relação completa para todo protocolo.

0 de 8 grupos de documentos separados

As marcações ficam apenas nesta página e não são enviadas ao escritório.

O que integra a instrução do procedimento?

O art. 216-B prevê o instrumento do negócio, a prova do inadimplemento da obrigação de formalização, a ata notarial, certidões forenses, o comprovante do ITBI e procuração com poderes específicos. A organização e a apresentação de cada item precisam seguir a legislação e as normas vigentes.

A ata notarial documenta elementos relevantes, como identificação das partes e do imóvel, pagamento e fatos ligados à obrigação de transferir. Ela não coloca o imóvel no nome do comprador sozinha.

Mensagens e contatos anteriores podem ajudar a explicar a situação, mas não devem ser tratados automaticamente como substitutos da notificação formal prevista no procedimento.

04 · Entenda as etapas

Como funciona o pedido em cartório?

O percurso abaixo mostra as etapas principais. A ordem de algumas providências e a necessidade de complementação variam conforme o caso e as normas do serviço.

01Análise do negócio e do registro

O advogado examina o contrato, o cumprimento das obrigações, a sequência de cessões e a situação do imóvel. Essa etapa ajuda a identificar se a adjudicação pode servir ao caso e quais impedimentos precisam ser enfrentados.

02Preparação do requerimento e das provas

São organizados a representação, os documentos do negócio, os comprovantes e as certidões aplicáveis. A ata notarial é preparada conforme os fatos que precisam ser documentados e as exigências pertinentes.

03Protocolo e notificações

O pedido é apresentado ao Registro de Imóveis da situação do imóvel. O procedimento envolve as notificações cabíveis, com oportunidade de manifestação dos interessados. Não basta considerar que o vendedor deixou de responder a um contato informal.

04Exame e eventual complementação

O registrador analisa o requerimento e a documentação. Exigências, dúvidas sobre o pagamento, identificação das partes ou do imóvel e manifestações dos interessados podem demandar providências adicionais. Uma impugnação precisa ser examinada segundo as regras próprias; o resultado não pode ser antecipado apenas pela existência de discordância.

05Decisão e registro, quando deferido

Atendidos os requisitos e deferido o pedido, o procedimento permite registrar o domínio com base no título admitido pela legislação. Se a via extrajudicial não resolver a questão, será necessário avaliar as medidas cabíveis, inclusive a via judicial.

Base principal: Lei de Registros Públicos, art. 216-B. As formalidades complementares devem ser conferidas nas normas vigentes do CNJ e da corregedoria competente.

05 · Quando a história é mais complexa

Vendedor falecido, desaparecido ou empresa encerrada: o que muda?

Esses fatos exigem identificar quem deve participar e como as comunicações serão feitas. Nenhum deles significa, por si só, que o comprador perdeu o direito decorrente da compra ou que o pedido será aprovado.

Duas pessoas conferindo e assinando documentos sobre uma mesa.
Fotografia ilustrativa: Gabrielle Henderson / Unsplash.

Quando o vendedor faleceu

É necessário examinar o contrato, a situação sucessória e as pessoas que representam os interesses envolvidos. Não se deve presumir que o comprador sempre precisa aguardar um inventário inteiro nem que a sucessão pode ser ignorada.

Quando o vendedor não é localizado

Os endereços e as informações disponíveis ajudam a instruir as tentativas de comunicação. As formas de notificação precisam seguir o procedimento; a ausência de resposta a uma mensagem não equivale automaticamente ao cumprimento dessas formalidades.

Quando a vendedora era uma empresa

Dados societários, alterações e documentos do negócio podem esclarecer a representação e a situação da pessoa jurídica. Encerramento de atividades, dissolução e outras circunstâncias precisam ser diferenciados na análise.

Quando houve vários compradores e cessões

É importante apresentar a sequência dos instrumentos e esclarecer a relação de cada etapa com a titularidade registrada. Um contrato recente, isolado, pode não ser suficiente para explicar toda a cadeia de direitos.

06 · Escolha do caminho jurídico

Adjudicação, escritura ou usucapião?

As três possibilidades respondem a fundamentos diferentes. A escolha exige relacionar os documentos ao que efetivamente ocorreu na aquisição e na ocupação do imóvel.

O que orienta a análise de cada caminho
CaminhoSituação a examinarPonto central
Escritura e registroO negócio pode ser formalizado com a participação de quem deve transferir.Legitimidade, título adequado e requisitos registrais.
Adjudicação compulsóriaExiste obrigação de formalizar a transferência que não foi cumprida.Negócio, cumprimento das obrigações e possibilidade do registro.
UsucapiãoA posse pode preencher os requisitos de uma modalidade de aquisição.Origem, natureza e tempo da posse, além das demais condições legais.

Ter morado muitos anos no imóvel não é, sozinho, motivo para escolher a usucapião. Da mesma forma, apresentar um recibo de pagamento não garante o cabimento de uma adjudicação. A comparação precisa considerar o conjunto do caso.

A adjudicação também pode ser pedida judicialmente. A via em cartório não elimina essa possibilidade, e a escolha não deve depender apenas da promessa de menor custo ou rapidez.

07 · Planeje as providências

Quanto custa e quanto tempo demora?

O custo depende do imóvel, dos atos necessários, dos tributos aplicáveis e do trabalho jurídico. Certidões, ata notarial, notificações e registro podem compor o orçamento, conforme as regras de cobrança e o procedimento.

A lei prevê o comprovante do ITBI na instrução. A análise tributária deve considerar o caso concreto, sem presumir que qualquer regularização seja isenta de imposto.

A lei dispensa, para o deferimento, a comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. Isso não significa perdão de dívidas ou eliminação automática de outros impedimentos relacionados ao imóvel.

O prazo varia com a qualidade da documentação, a localização dos interessados, as notificações, o atendimento de exigências e possíveis divergências. O prazo previsto para uma manifestação não representa o tempo total necessário para terminar o procedimento.

Uma estimativa útil vem depois de mapear as pendências e as etapas do caso. Não há valor único ou prazo universal que possa ser prometido antes dessa análise.

08 · Dúvidas frequentes

Perguntas sobre adjudicação compulsória extrajudicial

O contrato precisa estar registrado na matrícula?

O art. 216-B, § 2º, dispensa o registro prévio da promessa de compra e venda ou da cessão. A Súmula 239 do STJ também trata da ausência de condicionamento ao registro do compromisso. Os demais requisitos do pedido continuam sujeitos à análise.

Qualquer contrato de gaveta permite a adjudicação?

Não é possível concluir apenas pelo nome dado ao documento. É necessário examinar seu conteúdo, a identificação do imóvel e das partes, as obrigações assumidas, as condições contratuais e a sequência dos negócios, quando houver.

Preciso de advogado para pedir em cartório?

Sim. O procedimento exige representação jurídica, observadas as regras de atuação de advogado ou defensor público e a documentação correspondente. O fato de tramitar em cartório não dispensa essa assistência.

Se eu ainda não terminei de pagar, posso usar esse procedimento?

A situação das obrigações precisa ser conferida. O comprador não deve presumir que o procedimento elimina o saldo devido ou substitui o cumprimento do contrato. O vencimento, a quitação e eventuais controvérsias exigem análise específica.

A ata notarial já transfere o imóvel?

Não. Ela integra a documentação e registra fatos relevantes, mas não substitui o exame do pedido e o ato registral que efetiva a transferência.

Posso usar esse caminho para regularizar um lote irregular?

A adjudicação não resolve automaticamente toda irregularidade urbanística, ambiental ou de parcelamento. A situação da área e a possibilidade de seu ingresso no registro precisam ser verificadas. Outros procedimentos podem ser necessários.

Comece pelos documentos

Você quitou o imóvel.
Entenda a pendência da transferência.

Organize o contrato, os comprovantes de pagamento e os dados do registro. A análise jurídica pode esclarecer o direito alegado, os obstáculos e as medidas que merecem ser avaliadas.

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Fontes e referências

  1. Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/1973, art. 216-B e seus parágrafos.
  2. Código Civil, Lei 10.406/2002, especialmente arts. 1.245, 1.417 e 1.418.
  3. STJ, Súmula 239, sobre o registro do compromisso de compra e venda.
  4. Provimento CNJ 150/2023, que inseriu regras de adjudicação compulsória no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise dos documentos de um caso concreto. Fotografias reais de banco de imagens (Unsplash), usadas com finalidade ilustrativa; não retratam clientes, imóveis atendidos ou integrantes do escritório.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada. A aplicação das informações depende das circunstâncias, dos documentos e da legislação aplicável a cada situação.

Dr. Henrique Vizentini

Dr. Henrique Vizentini

OAB/SP nº 513.578

Pós-graduado em Direito Imobiliário e especializado em Tributário Imobiliário.

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