
A resposta em poucas linhas
O inventário em cartório permite formalizar a sucessão por escritura pública, com assistência jurídica e concordância entre os interessados, quando atendidas as regras aplicáveis. Menores, incapazes e testamento exigem uma análise específica e não são impedimentos automáticos em todas as situações. A escritura também não elimina o ITCMD nem dispensa as providências posteriores de registro e transferência dos bens.
O que é inventário em cartório?
Depois de uma perda, a família precisa lidar com questões práticas: identificar o patrimônio, localizar documentos, compreender as dívidas e definir os direitos de cada interessado. O inventário organiza essas informações para formalizar a sucessão.
Na via extrajudicial, o procedimento é realizado por escritura pública no Tabelionato de Notas. Quando há mais de um herdeiro, a partilha define como os bens e direitos serão atribuídos. Quando existe um único herdeiro com direito à totalidade da herança, pode ser lavrada escritura de inventário e adjudicação, observadas as condições legais.
O cartório não substitui o juiz na solução de um conflito. A existência de acordo e a possibilidade jurídica de formalizar a sucessão por essa via precisam ser verificadas antes de assumir que basta reunir assinaturas.
A escritura é título para as providências de transferência, registro e levantamento de valores pertinentes. Não se exige uma homologação judicial geral de toda escritura, mas situações especiais podem envolver autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.
Bases: CPC, art. 610; Resolução CNJ 35/2007, especialmente arts. 3º e 26.
Quais são os requisitos para fazer inventário em cartório?
O caminho mais simples envolve interessados capazes, acordo sobre a sucessão e a partilha, assistência de advogado ou defensor público e documentação compatível com os atos pretendidos. A análise também deve identificar situações que demandam cautelas adicionais.
As pessoas
Interessados identificados
É preciso esclarecer quem participa, os vínculos familiares e eventual meação.
O acordo
Consenso real
As declarações e a distribuição do patrimônio precisam refletir a concordância exigida.
A assistência
Orientação jurídica
Advogado ou defensor público acompanha o ato e orienta sobre direitos e consequências.
O patrimônio
Documentos coerentes
Bens, direitos, dívidas e dados fiscais devem ser levantados de forma organizada.
Precisa de advogado mesmo sendo em cartório?
Sim. O art. 610, § 2º, do CPC exige a assistência de advogado ou defensor público. O tabelião não substitui essa função. A possibilidade de uma assistência comum aos interessados depende da situação e da ausência de conflito que inviabilize essa atuação.
Meação e herança também precisam ser diferenciadas. A parte que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime patrimonial não se confunde com aquilo que ele poderá receber como herdeiro. Não se deve dividir todo o patrimônio em parcelas iguais sem antes examinar essas relações.
Pode haver inventário em cartório com menor ou testamento?
As regras do CNJ foram ampliadas em 2024. Por isso, listas antigas que exigem, sem qualquer ressalva, “todos maiores e nenhum testamento” não descrevem todas as hipóteses admitidas atualmente.
Quando há herdeiro menor ou incapaz
O art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007 admite o procedimento desde que o quinhão hereditário ou a meação desse interessado seja atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Nessa hipótese, são vedados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz. Não basta, portanto, que os adultos concordem em dar um bem inteiro a uma pessoa e compensar o menor de outra maneira.
A eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação pelo órgão ou por terceiro interessado, a questão deve ser submetida ao juízo competente. Outras particularidades, inclusive a existência de nascituro, exigem exame das regras específicas.
Quando existe testamento
O art. 12-B prevê hipóteses de inventário extrajudicial com testamento. Entre as exigências estão o consenso, a assistência jurídica e a autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado.
A certidão do testamento e seu conteúdo precisam ser examinados. Se houver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a resolução veda a lavratura da escritura de inventário e partilha, exigindo a via judicial. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco também tem tratamento próprio.
O enquadramento depende do conjunto: se coexistem testamento e interessado menor ou incapaz, é preciso analisar as exigências dos arts. 12-A e 12-B em conjunto. A possibilidade não pode ser confirmada apenas por uma lista de respostas “sim” ou “não”.
Base: Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B, incluídos pela Resolução 571/2024.
Quais documentos separar para o inventário extrajudicial?
Localize o que a família já tem antes de solicitar novas certidões. Esta lista prepara o primeiro levantamento; a documentação final depende dos interessados, dos bens e das exigências aplicáveis.
Sua preparação inicial
O que a família já conseguiu reunir?
Marque os grupos disponíveis. A lista não determina se o caso pode ser concluído em cartório.
As marcações ficam apenas nesta página e não são enviadas ao escritório.
Se houver imóvel rural, informe essa condição desde o início. Se um bem está apenas em contrato, não o apresente automaticamente como propriedade já registrada: a natureza dos direitos e a documentação precisam ser conferidas.
Informações incompletas sobre união estável, filhos, cessões ou bens podem alterar a análise. O objetivo inicial é construir um retrato fiel da situação, sem presumir uma divisão antes de identificar os direitos envolvidos.
Como funciona o inventário em cartório, passo a passo?
O roteiro pode envolver providências paralelas ou complementares. Casos com testamento, incapacidade, documentos faltantes ou patrimônio complexo tendem a exigir uma preparação diferente.

01Identificação dos interessados e dos direitos
A assistência jurídica verifica os vínculos familiares, o regime de bens, a existência de testamento e as condições para a via extrajudicial.
02Levantamento do patrimônio e das obrigações
São organizados bens, direitos, dívidas e documentos. A nomeação de inventariante e os poderes necessários à obtenção de informações são avaliados conforme as regras do procedimento.
03Definição consensual e análise fiscal
Os interessados recebem orientação sobre a partilha e seus efeitos. O ITCMD, as declarações, eventuais isenções e consequências de uma distribuição desigual precisam ser examinados conforme a legislação aplicável.
04Exame e lavratura da escritura
O tabelionato examina a documentação e o conteúdo do ato. Autorizações judiciais e manifestação do Ministério Público são observadas quando exigidas. A escritura é formalizada com os interessados e a assistência jurídica.
05Registros, transferências e demais providências
A escritura é apresentada aos serviços e instituições pertinentes para atualizar registros, transferir bens e efetivar levantamentos. É preciso acompanhar o resultado e eventuais exigências.
Quanto custa e qual é o prazo para iniciar o inventário?
O orçamento pode incluir honorários, emolumentos notariais e registrais, certidões e tributos. Peça os valores por etapa: o custo da escritura não corresponde necessariamente a todo o gasto até a atualização de cada bem.
O ITCMD precisa ser pago antes da escritura?
A Resolução CNJ 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução 35/2007: a lavratura da escritura de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
Isso não é uma isenção. A apuração, a declaração e o recolhimento seguem a legislação estadual ou distrital aplicável. A escritura deve registrar a ciência dos interessados sobre essas obrigações; se o imposto não tiver sido recolhido, há dever de comunicação ao fisco pelo tabelião.
A mudança se refere à lavratura da escritura. As condições fiscais dos atos posteriores, inclusive perante o Registro de Imóveis, precisam ser verificadas separadamente.
Dois meses e sessenta dias são a mesma referência?
O CPC, no art. 611, prevê a instauração do processo de inventário e partilha em dois meses contados da abertura da sucessão. Já a legislação tributária paulista traz uma referência de sessenta dias para a penalidade por atraso no requerimento. São regras distintas; a contagem deve ser conferida no caso concreto.
Atenção para São Paulo: o art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000 prevê multa de 10% do valor do imposto quando o inventário ou arrolamento não é requerido em sessenta dias da abertura da sucessão; se o atraso exceder cento e oitenta dias, prevê 20%. Esses percentuais incidem sobre o imposto, e não diretamente sobre todo o patrimônio.
Não confunda prazo de início com prazo para concluir toda a regularização. A resolução do CNJ considera a nomeação de inventariante o termo inicial do procedimento extrajudicial. A formalização desse ato, seus efeitos na situação fiscal e os comprovantes correspondentes devem ser verificados desde o primeiro atendimento. Não presuma que apenas contratar um profissional ou conversar com o cartório resolve essa questão.
Mesmo com atraso, a regularização pode ser avaliada. O tempo decorrido não autoriza ignorar as obrigações fiscais nem significa perda automática da herança. A duração do procedimento depende dos documentos e das particularidades; não há conclusão garantida em poucos dias.
Bases: Resolução CNJ 35/2007, art. 15, com redação de 2026; CPC, art. 611; Lei paulista 10.705/2000, art. 21, I.
A escritura encerra todas as providências do inventário?
A formalização no Tabelionato de Notas não atualiza automaticamente todos os cadastros. Havendo imóveis, será necessário apresentar o título ao Registro de Imóveis competente. Veículos, participações societárias e valores financeiros podem exigir procedimentos próprios.
Guarde a escritura, os documentos fiscais e os comprovantes dos atos realizados. Ao final, confira se as transferências e atualizações pretendidas foram efetivamente concluídas.
Se um bem for descoberto depois, pode ser necessário avaliar uma sobrepartilha. Se houver erro no ato, a possibilidade de correção dependerá da natureza do problema e das condições aplicáveis.
Para famílias de Socorro e região, vale identificar desde cedo os serviços registrais dos imóveis e a legislação tributária pertinente. Ter bens em mais de uma cidade ou estado pode exigir coordenação documental e fiscal adicional.
Perguntas frequentes sobre inventário em cartório
Se um herdeiro não concordar, o cartório pode decidir?
Não. O tabelião não resolve uma disputa sucessória como um juiz. A assistência jurídica pode avaliar a possibilidade de acordo e, persistindo o conflito, o caminho judicial adequado.
Um único herdeiro também precisa formalizar a sucessão?
A existência de apenas um herdeiro não dispensa automaticamente a regularização. Atendidos os requisitos, pode ser lavrada escritura de inventário e adjudicação, em vez de partilha entre vários herdeiros.
É possível fazer o inventário se a pessoa deixou dívidas?
A existência de credores do espólio não impede, por si só, a escritura. Dívidas e responsabilidades precisam ser levantadas e consideradas na análise; não se deve distribuir os bens ignorando as obrigações existentes.
Todos precisam comparecer pessoalmente?
Há hipóteses de representação por procuração pública com poderes especiais. A forma de participação deve ser planejada com a assistência jurídica e o tabelionato, principalmente quando alguém mora no exterior ou há situação especial.
Posso escolher o cartório de notas?
A resolução do CNJ prevê livre escolha do tabelião de notas. Isso não altera a competência do Registro de Imóveis onde cada bem está registrado nem elimina regras próprias dos atos eletrônicos, se utilizados.
Todo saldo pequeno exige um inventário completo?
Nem sempre. Certas verbas e situações podem ter procedimentos específicos. O tipo do valor, os beneficiários e a legislação aplicável precisam ser examinados antes de indicar inventário, alvará ou outra providência.
Organize o primeiro passo
Cada família tem uma história.
A sucessão precisa refletir seus direitos.
Comece pela certidão de óbito, pela identificação dos interessados e pelos documentos do patrimônio. A orientação jurídica ajuda a esclarecer o procedimento possível e as providências prioritárias.
Conhecer a Vizentini AdvocaciaFontes e referências
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, especialmente arts. 610 e 611.
- Resolução CNJ 35/2007, especialmente arts. 1º, 3º, 8º, 11, 12, 12-A, 12-B, 15, 22 e 25 a 31; alterações pelas Resoluções 571/2024 e 695/2026.
- Lei paulista 10.705/2000, especialmente art. 21, I.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise dos documentos de um caso concreto. Fotografias reais de banco de imagens (Unsplash), usadas com finalidade ilustrativa; não retratam clientes, imóveis atendidos ou integrantes do escritório.